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DCTFWeb começa em abril para o grupo 2 do eSocial



Regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.787/2018 da RFB, a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é uma nova obrigação acessória tributária para que o contribuinte confesse débitos de contribuições previdenciários e outras contribuições destinados a terceiros.
A DCTFWeb será gerada automaticamente, a partir das informações prestadas ao eSocial e/ou EFD-Reinf. A declaração pode ser acessada pelo portal na internet, via e-CAC da Receita Federal dentro da área “Serviços”.

O prazo da entrega da DCTFWeb, como regra, será mensal, até o dia 15 do mês subsequente para prestar as informações relativas ao mês anterior. Caso o dia 15 não seja dia útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Contudo, também haverá a entrega diária e anual. A entrega diária deverá ocorrer para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos, realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega deve acontecer no segundo dia útil após a realização do espetáculo. Já a entrega anual ocorrerá para a declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro.

A DCTFWeb será feita pelo CNPJ raiz da empresa, ou seja, entregue pela matriz, e deve ser obrigatoriamente assinada digitalmente.

A obrigação de Certificação Digital, porém, terá exceção para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ME/EPP, enquadradas no Simples Nacional e que tenham até 01 empregado no período a que se refere a declaração, bem como para os Microempreendedores Individuais - MEI, que podem utilizar código de acesso. Para as demais empresas será obrigatória a utilização de certificado digital.

Com a entrega do eSocial e da DCTFWeb haverá a substituição da entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Na DCTFWeb, os débitos serão gerados de forma automática através do eSocial e da EFD-Reinf.

Após a transmissão da DCTFWeb, o contribuinte poderá selecionar uma ou mais opções de guias para serem geradas, uma vez que na DCTFWeb é permitida a geração de DARF em lotes, sendo geradas as guias eletronicamente e com código de barras.

Por meio da Instrução Normativa RFB 1.853/2018 foram estabelecidos novos prazos para o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, a saber:

a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78.000.000,00, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 2/2016; e
b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.

Fonte: http://www.acinh.com.br


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