Pular para o conteúdo principal

Geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS


Caixa divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial.
Publicada a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019, no DOU de 23/05/2019. 
A referida Circular divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores caracterizados no inciso II, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2016, (2º grupo) pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial.
Assim, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, poderá o empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP, e até o 31 de outubro de 2019, realizar os recolhimentos rescisórios com uso da GRRF, nos desligamentos de contratos de trabalho.
Inteiro teor:
CIRCULAR CAIXA Nº 858 DE 30 DE ABRIL DE 2019
DOU: 23.05.2019
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do tempo de serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11.03.1995 e com o Decreto n 8.373, de 11.12.2014, em especial ao que estabelece o seu 1º do art. 2º e art. 8º, publica a presente Circular. 
1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, caracterizados no inciso II, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30.08.2016, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial. 
1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.
1.2 As guias referentes aos recolhimentos rescisórios GRRF poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2019. 
2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE ANGELO SOUZA
Vice-Presidente
________________________ 

Líderw Softwares Contábeis de Qualidade. Confira em www.liderw.com


Achou interessante compartilhe nas redes sociais

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Projeto proíbe governo de excluir empresa do Refis por falta de documentação sobre dívidas

Portaria permite a exclusão, mas a justiça já considerou a medida ilegal; a Câmara dos Deputados discute o assunto O Projeto de Lei 2301/24, em análise na Câmara dos Deputados, proíbe excluir do Refis as empresas que não apresentam no prazo as informações necessárias para a consolidação dos débitos. A consolidação é um processo pelo qual várias dívidas são reunidas em uma única obrigação financeira. O projeto estabelece ainda as seguintes medidas: no caso de falta de documentação, a dívida será consolidada com as informações sobre o contribuinte contidas em bases de dados do governo; a empresa poderá retificar a consolidação feita pelo governo, mediante a apresentação de documentos; o governo deverá permitir que empresas excluídas do programa por esse motivo possam aderir ao Refis. Regulamentação ilegal Criado em pela  Lei 9.964/00 , o Refis foi um programa de renegociação de dívidas de pessoas jurídicas com a Receita Federal e o INSS. Uma portaria de regulamentação do programa permit

Despesas médicas são a principal causa de malha fina no Imposto de Renda 2024

Situação expõe importância do apoio contábil para contribuintes e clínicas médicas Das mais de 45,4 milhões de declarações de IR recebidas pela Receita Federal até 22 de setembro, 1.474.527 caíram na   malha fina do Imposto de Renda 2024 , totalizando 3,2% dos declarantes. Desse montante, 51,6% tiveram a DIRPF retida devido a divergências na dedução de despesas médicas, afetando um total de 760.855 contribuintes. Além disso, 1.047.503 declarações retidas teriam direito à restituição do Imposto, totalizando 71% das DIRPF que caíram na   malha fina do Imposto de Renda 2024 . Outras 394.679 (27%) teriam imposto a pagar e 32.345 (2%) possuíam saldo zero. Malha fina do Imposto de Renda 2024 51,6% - Dedução de despesas médicas 27,8% - Omissão de rendimentos 9,4% - Diferenças no Imposto Retido na Fonte (IRRF) 5,8% - Outras deduções com inconsistências 2,7% - Deduções de doações feitas no ano de entrega da declaração 1,6% - Divergência em Rendimentos Recebidos Acumuladamente 1,1% - Diferenças

Fim da Desoneração da Folha de Pagamento: conheça as regras de transição

Entenda o impacto financeiro da medida e se vale a pena continuar optando pelo benefício A   Desoneração da Folha de Pagamento   será extinta em 2028, conforme definido na Lei 14.973/24. No entanto, entre 2025 e 2027, haverá um período de transição no qual as empresas beneficiadas deverão recolher a contribuição previdenciária patronal de duas maneiras: tanto sobre faturamento bruto quanto sobre o total da folha de salários. Com essas mudanças, aderir à desoneração continua benéfico para todas as empresas? Transição da Desoneração da Folha de Pagamento O benefício, que permitia a 17 setores da economia recolher a contribuição previdenciária patronal reduzida (entre 1% e 4,5%), será gradualmente substituído, impactando o planejamento tributário das empresas e suas finanças. Confira o cronograma do   fim da Desoneração da Folha de Pagamento : 2025 Contribuição Previdenciária Patronal sobre Receita Bruta: 0,80% a 3,6% Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento: 5% 2026 Contrib

Alvos de fiscalizações trabalhistas, condomínios não são obrigados a contratar jovens aprendizes

Jurisprudência desobriga os condomínios da contratação, apesar das autuações recentes A fiscalização do trabalho tem intensificado as autuações e multas a condomínios comerciais e residenciais por descumprimento da cota de contratação de jovens aprendizes, mesmo diante de decisões judiciais que isentam essas entidades da admissão. Em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os condomínios não foram obrigados a preencher a cota mínima de 5% de aprendizes, conforme estabelecido na CLT. O entendimento da Corte leva em conta que essas entidades não possuem fins lucrativos em sua atividade, o que não os enquadra entre os estabelecimentos obrigados a empregar jovens aprendizes. Outro argumento levantado em defesa dos condomínios é que, dentre os empregados dessas entidades, poucos são os cargos que exigem qualificação técnica. Conforme artigo 429 da CLT, a cota de 5% de aprendizes é calculada sobre o total de trabalhadores com formação profissional de cada estabelecimento. Os condomí

Regularização de bens não declarados: como participar do RERCT-Geral 2024?

Adesão ao Regime Especial de Regularização de Bens deve ser feita até 15 de dezembro Em vigor desde 23 de setembro, o   Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral)   permite que empresas e pessoas físicas declarem bens e direitos omitidos, no Brasil ou no exterior. Os contribuintes interessados terão que desembolsar o pagamento de 30% do valor dos recursos (15% de Imposto de Renda e multa na mesma quantia) e enviar   Declaração Única de Regularização   até 15 de dezembro. O que é o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária? Entre os itens que podem ser regularizados no   RERCT-Geral   estão depósitos bancários, fundos de investimento, imóveis, veículos, aeronaves, marcas, patentes e até ativos intangíveis. Os bens devem ter origem lícita e ser informados na   Declaração Única de Regularização   por seu valor de mercado, conforme avaliação feita por entidade especializada. Além disso, a adesão ao   Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária