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Nova Medida Provisória reduz a burocracia e dá mais liberdade ao empreendedorismo


O Governo Federal editou, na última terça-feira (30/4/2019), a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, que altera um conjunto de regras que disciplinam a abertura e o funcionamento de pequenos negócios e startups no Brasil. Por se tratar de uma MP, as novas regras entram em vigor imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União. 

O Congresso Nacional tem até 120 dias para aprovar o texto. Do contrário, as mudanças na legislação feitas pela MP perderão o valor. As diretrizes terão efeito sobre normas de Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho e deverão ser observadas por estados, Distrito Federal e municípios, que poderão editar normas específicas conforme a necessidade.
De acordo com o Governo, o objetivo da MP é garantir a livre iniciativa e o amplo exercício da atividade econômica, previstos no Artigo 170 da Constituição Federal de 1988, favorecendo especialmente os pequenos empreendedores. A MP reduz a burocracia, eliminando uma série de licenças, alvarás, inscrições e outras autorizações exigidas pela administração pública para o exercício de atividades econômicas. Com as novas regras, as pequenas empresas e startups não precisarão de alvará de funcionamento para testar novos produtos e serviços, desde que os itens não afetem a saúde ou a segurança pública e sanitária e não haja uso de materiais restritos.
Para o Diretor Técnico do Sebrae, Bruno Quick, a MP terá um impacto muito relevante no empreendedorismo brasileiro. “Essa medida provisória valoriza a liberdade, a informação a responsabilização e busca efetivamente contribuir com a retomada do desenvolvimento, com a valorização dos empreendedores e a promoção do emprego, da renda e da competitividade nacional”, destaca o Diretor do Sebrae. Segundo ele, cerca de um terço dos brasileiros têm um negócio ou pretende constituir uma empresa, e a liberdade assegurada pela MP significa menos tempo parado. “A pessoa que quer empreender, colocar seu capital em risco, colocar seu tempo e seu conhecimento no negócio, tem de ser valorizada pelo estado. E não ter uma série de dificuldades criadas”, acrescenta Bruno Quick. 
Ainda segundo o diretor do Sebrae, a medida vai alcançar cerca de 80% dos empreendimentos, que estão situados na categoria de baixo risco. “A MP funda uma nova relação do estado com o empreendedor. Os pequenos negócios são o segmento que mais gera empregos em qualquer país hoje e essas empresas precisam ganhar competitividade e ampliar sua produtividade”, conclui.
As 17 principais liberdades da MP
1 – Liberdade de burocracia: retira qualquer tipo de licença, incluindo alvará de funcionamento, sanitário e ambientais para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa.
2 – Liberdade de trabalhar e produzir: limita as opções pelas quais o poder público e os sindicatos podem restringir horários de funcionamento do comércio, serviço e indústria. Somente se for para observar o sossego, por exemplo, não poderá mais ser limitado o horário de funcionamento. Todos os direitos trabalhistas estão mantidos em sua integralidade.
3 – Liberdade de definir preços: impede que as leis sejam manipuladas de forma a diminuir a competição e o surgimento de novos modelos de negócios.
4 – Liberdade contra arbitrariedades: impede que fiscais tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente, estabelecendo efeito vinculante e isonômico.
5 – Liberdade de ser presumido de boa-fé: qualquer dúvida na interpretação no direito deve ser resolvida no sentido que mais respeita os contratos e os atos privados, aumentando a previsibilidade do direito e, consequentemente, a segurança jurídica no país.
6 – Liberdade de modernizar: normas regulatórias que estejam desatualizadas terão um procedimento que afasta os efeitos de suas restrições para não prejudicar os cidadãos.
7 – Liberdade de inovar: nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados. Trata-se de uma imunidade burocrática para milhares de negócios.
8 – Liberdade de pactuar: contratos empresariais não poderão ser alterados judicialmente, incluindo sobre normas de ordem pública, se entre as partes tiverem sido livremente pactuadas.
9 – Liberdade de não ficar sem resposta: todo pedido de licença ou alvará terá de ter um tempo máximo, que, quando transcorrido, significará aprovação pelo silêncio.
10 – Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com melhores práticas o que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem e compliance de obrigações.
11 – Liberdade de crescer: CVM poderá retirar requerimentos para simplificar de imediato a carga burocrática pra Sociedades Anônimas, incluindo para o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. Empresas brasileiras não precisarão mais ir ao exterior fazer IPO.
12 – Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário, devendo a jurisprudência do STJ ser aplicada para todos, inclusive para aqueles cidadãos que não têm condições de recorrer até os tribunais superiores para garantir a aplicação da interpretação consolidada.
13 – Liberdade de redigir contratos com padrão internacional: decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato salvo em casos estritos e necessários.
14 – Liberdade contra abusos: cria-se o abuso regulatório, situação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções econômicas.
15 – Liberdade de regulação econômica: nenhuma nova regulação com grande impacto sobre a economia poderá ser editada sem análise de impacto regulatório.
16 – Liberdade de regularização societária: as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na forma da lei.
17 – Liberdade de riscos contratuais: será lícito, e sempre respeitado, o direito das partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual.

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