O prazo da ECD está se aproximando e é hora das empresas se agilizarem para preparar a entrega dessa declaração para a Receita Federal. Com certeza essa data está no seu planejamento tributário, não é mesmo? Não? Então é melhor ler este texto com muita atenção para evitar pagar multas!
A ECD (Escrituração Contábil Digital) substituiu a escrituração contábil em papel por versões digitais. A Escrituração Contábil Digital (ECD) é disciplinada pela Instrução Normativa RFB 1774, de 2017 que consiste na substituição da escrituração contábil tradicional, de livros e documentos em papel, pela versão digital do livro Diário e seus auxiliares; do livro Razão e seus auxiliares; e, do livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis e documentos mencionados devem ser assinados digitalmente, a fim de garantir a autoria, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Qual é o prazo para a entrega da ECD?
O prazo muda um pouco em situações especiais (como cisão parcial ou total, incorporação, fusão ou extinção da empresa). Se esses eventos extraordinários ocorrem de janeiro a abril do ano calendário, a ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do mesmo ano. Se o evento ocorrer de maio a dezembro do ano calendário, a ECD deverá ser entregue até o último dia útil do mês seguinte.
Obrigatoriedade
Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
Obrigatoriedade
Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no artigo 1.179 da Lei 10.406, de 2002.
Dispensadas da apresentação
A obrigatoriedade de apresentação da ECD não se aplica:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
- Aos órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
- As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
- As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do artigo 45, da Lei 8981, de 1995, que no decorrer do ano calendário, mantiver livro Caixa.
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