O faturamento em 2017 é critério para enquadrar empresas obrigadas à entrega da DCTFWeb, conforme IN nº 1.884 de 2019 que alterou a IN Nº 1.787/2018
Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, alterada pela Instrução Normativa nº 1.884, de 17 de abril de 2019, publicada hoje no Diário Oficial da União, as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.
Fonte: Receita Federal http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/abril/receita-altera-regras-relativas-a-entrega-da-dctfweb
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