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Crédito do Trabalhador entra em vigor e impacta folha, eSocial e FGTS Digital.

O Programa Crédito do Trabalhador, criado pela MP no 1.292/2025, que libera o crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada, incluindo domésticos, rurais e empregados do MEI.

A contratação será feita diretamente pelo colaborador/empregado no app CTPS Digital, com parte do FGTS como garantia. A empresa será notificada automaticamente via sistema Emprega Brasil e DET, e os dados do empréstimo (valor, banco, contrato) serão enviados pelo governo.

Essas informações devem ser declaradas no evento S-1200 do eSocial, (folha de pagamento) e o valor será somado à guia mensal do FGTS, com o repasse à instituição financeira sendo feito pelo próprio FGTS Digital.

Cronograma do Programa:

  1. 13/03/2025 - Publicação MP 1292, criando o programa;

  2. 21/03/2025 - Liberação via CTPS Digital a opção de contratação pelo trabalhador;

  3. 20/04/2025 - Data final para conclusão/efetivação dos primeiros empréstimos contratados;

  4. 21/04/2025 - Início das notificações via DET às empresas sobre os empréstimos contratados por seus colaboradores;

  5. 01/05/2025 - 1a competência de desconto das parcelas do Crédito do Trabalhador e envio ao eSocial.

Confira o funcionamento do empréstimo consignado ao trabalhador:

  1. TRABALHADOR – Realizar contratação via CTPS Digital.

  2. EMPRESA – Receberá um aviso no Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET informando que o trabalhador contratou um empréstimo consignado.

  3. EMPRESA – Acessar mensalmente o Portal Emprega Brasil; na opção “Crédito do Trabalhador”, e baixar o “Arquivo de empréstimos”, que contém a relação dos trabalhadores e valores a serem descontados na folha de pagamento relativos ao empréstimo consignado.

  4. CONTADOR/EMPRESA – Realizar o desconto dos valores de empréstimo consignado na folha de pagamento do trabalhador, conforme regulamentação.

  5. CONTADOR – Enviar a folha de pagamento no eSocial, utilizando uma rubrica específica para registrar o desconto de empréstimo consignado. A rubrica deve ser de “Desconto”, possuir a natureza “9253” e ter incidência de FGTS igual a “31”.

        6. CONTADOR- Acessar o FGTS Digitale gerar a guia com os valores de FGTS e parcelas do empréstimo consignado.

        7. EMPRESA – Efetuar o pagamento da guia no prazo de vencimento.

        8. FGTS Digital – Transmite as informações de pagamento das guias para a CAIXA, que realiza a identificação dos valores relativos às parcelas do empréstimo consignado e efetua o repasse às instituições financeiras consignatárias.” 

EMPREGADO DOMÉSTICO:

As responsabilidades dos empregadores incluem:

- Consultar os portais DET e Emprega Brasil para realizar os descontos em folha e na rescisão, repassando os valores via GFD à Caixa, que os direcionará aos bancos;

- Informar no eSocial a folha de pagamento com dados precisos sobre salários, acréscimos e descontos, totalizando a remuneração disponível, além do termo de rescisão do contrato de trabalho;

- Garantir que o empregado escolha livremente a instituição bancária para o empréstimo, independentemente de convênio com o empregador ou sindicato. 

Caso o empregador não realize os descontos ou não repasse os valores ao banco, poderá responder por:

- Perdas e danos ao banco e ao empregado;
- Apropriação indevida de recursos, sujeita a penalidades administrativas, civis e penais, incluindo 
reclusão de 1 a 4 anos (art. 168 do Código Penal).

Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores domésticos serão recolhidos via DAE do eSocial (mensal e rescisório). O eSocial buscará as informações diretamente naCTPS Digital e incluirá automaticamente a rubrica de desconto na folha de pagamento do trabalhador. O empregador deverá confirmar os valores e realizar a retenção no pagamento do trabalhador. Em caso de divergência ou de valor insuficiente para desconto, haverá apenas a opção de exclusão dessa rubrica, não sendo possível editar o valor a descontar


Fonte: inciso I do § 2° do artigo 2°-A e § 5° do artigo 3° da Lei n° 10.820/2003, incluídos pela MP n° 1.292/2025.

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