Pular para o conteúdo principal

Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTFWeb

A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira (7.2), a Instrução Normativa RFB nº 2.248, que altera a IN nº 2.237/2024. A norma trata do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) e de alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), encaminharam, em 2 de janeiro, um ofício para a Receita Federal manifestando a insatisfação da classe contábil brasileira em relação à IN nº 2.237/2024.


Com a publicação da IN nº 2.248, fica prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025, entre outras alterações. Confira abaixo a íntegra.



Diário Oficial da União

Publicado em: 07/02/2025 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 44

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

…………………………………………………………………………………………..

§ 3º Fica prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025.” (NR)

“Art. 8º …………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………….

§ 9º A contribuição a que se refere o inciso XI do caput deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

§ 10. O prazo a que se refere o § 9º será postergado para o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 20.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Com informações do CFC




Fonte https://fenacon.org.br/noticias/receita-federal-atende-pleito-de-entidades-contabeis-e-prorroga-prazo-de-entrega-da-dctfweb/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O governo federal revogou a IN 2219/2024 da Receita Federal que previa o monitoramento de movimentações financeiras

O governo federal revogou a IN 2219/2024 da Receita Federal que previa o monitoramento de movimentações financeiras, incluindo transações realizadas via Pix e  outros meios, como cartões de crédito. A Revogação da Instrução Normativa (15/01) veio seguida da Medida Provisória n° 1.288/2025, publicada em 16/01 no DOU, e dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a  efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os  pagamentos realizados por meio de arranjo de Pix - Pagamentos Instantâneos, instituído pelo  Banco Central do Brasil. O artigo 3° da citada Medida Provisória determina que não incide tributo, seja imposto,  taxa ou contribuição sobre a utilização do Pix. Os demais artigos versam apenas sobre questões  operacionais do Pix, não adentrando nos seus aspectos tributários.  Permanece a importância do conhecimento a respeito das possibilidades e intenção dos  governos e RFB no monitoramento das...

DIRBI em 2025: 88 benefícios fiscais são abrangidos na declaração a partir de janeiro

Empresas beneficiárias de incentivos fiscais - por exemplo, a Zona Franca de Manaus - têm até 20 de março para informar a Receita Federal todo o valor que “economizaram” ao utilizar benefícios fiscais desde janeiro de 2024. A nova obrigação surgiu em junho de 2024 e, em dezembro de 2024, teve o escopo ampliado com a inclusão de 45 novos benefícios por meio da IN RFB 2.241/2024. Os novos benefícios incluídos abrangem a Zona Franca de Manaus, transporte aéreo e rodoviário de passageiros, diversos produtos que possuem alíquota zero de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação (carnes, peixes, leite e queijos, farinhas, feijões e arroz, produtos de higiene bucal, papel higiênico, vacinas veterinárias, sementes e mudas, açúcar, manteiga e margarina, entre outros). Arrecadação e fiscalização Com o avanço da DIRBI, a Receita Federal obtém mais dados para fiscalizar o uso de benefícios fiscais indevidamente e punir os envolvidos, representando uma ação para ampliar a arrecadação tributária. Além diss...

Entenda a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de férias

Vamos entender melhor a   contribuição previdenciária sobre adicional de férias ? Quando chega o período de férias, os trabalhadores brasileiros têm direito ao famoso   adicional de férias . Este bônus corresponde a 1/3 do salário e tem como objetivo garantir um apoio financeiro maior durante o descanso. Porém, muitos não sabem que este valor também gera obrigações tributárias para as empresas. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio do   Tema 985 , que é obrigatório recolher a   contribuição previdenciária sobre o terço de férias . Esta decisão gerou dúvidas e discussões no mundo empresarial, especialmente sobre a possibilidade de recuperar valores pagos antes do julgamento. Decisão do STF sobre a contribuição previdenciária sobre adicional de férias O STF confirmou que as empresas devem pagar a   contribuição previdenciária sobre o terço de férias , pois ele é considerado parte da remuneração do trabalhador. Em outras palavras, a lei reconh...

Simples Nacional 2025: como reverter a exclusão e qual o prazo para adesão

O   Simples Nacional em 2025   pode ser um ótimo regime de tributação para pequenas e -médias empresas. Porém, mais de 700 mil negócios receberam, em outubro de 2024, avisos de exclusão do Simples Nacional, dificultando a opção pelo regime em 2025. Saiba como   reverter a exclusão do Simples Nacional   e qual o prazo para recorrer. Prazo do Simples Nacional em 2025 Até 31 de janeiro, empresas dos outros regimes tributários – Lucro Presumido ou Lucro Real – podem migrar para o Simples Nacional, desde que atendam às exigências legais. Para aderir ao   Simples Nacional em 2025 , será preciso cumprir regras societárias, limites de faturamento e restrições das atividades. Os estabelecimentos com impostos atrasados devem quitar os débitos ou realizar o parcelamento da dívida antes do último dia útil de janeiro, caso queiram ser tributados pelo   Simples Nacional em 2025 . Para empresas que já estavam enquadradas no Simples Nacional no ano anterior e não foram exc...

Imposto de Renda sobre doação com adiantamento de herança é inconstitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que não incide Imposto de Renda (IR) na transferência de bens doados comoadiantamentos de herança. O julgamento vetou a cobrança do IR sobre a diferença entre o valor do bem declarado no Imposto de Renda do doador e o valor atribuído ao patrimônio para cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual sobre heranças e doações.   Nos processos de doação ou adiantamento de herança – como a transferência de imóveis ou propriedades – o Fisco Estadual avalia o valor de mercado desse patrimônio para calcular o ITCMD, cuja alíquota pode variar entre 2% e 8%, dependendo do Estado.   Essa avaliação frequentemente resulta em um montante superior ao informado na declaração de IR do doador. Isso ocorre porque, na maioria das vezes, o valor registrado no IR corresponde ao preço de aquisição do bem, ou seja, a quantia paga na compra da propriedade.   Por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.439....