O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que não incide Imposto de Renda (IR) na transferência de bens doados comoadiantamentos de herança. O julgamento vetou a cobrança do IR sobre a diferença entre o valor do bem declarado no Imposto de Renda do doador e o valor atribuído ao patrimônio para cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual sobre heranças e doações.
Nos processos de doação ou adiantamento de herança – como a transferência de imóveis ou propriedades – o Fisco Estadual avalia o valor de mercado desse patrimônio para calcular o ITCMD, cuja alíquota pode variar entre 2% e 8%, dependendo do Estado.
Essa avaliação frequentemente resulta em um montante superior ao informado na declaração de IR do doador. Isso ocorre porque, na maioria das vezes, o valor registrado no IR corresponde ao preço de aquisição do bem, ou seja, a quantia paga na compra da propriedade.
Por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.439.539/RS, o STF concluiu que a cobrança de Imposto de Renda sobre essa diferença de valores é inconstitucional. Segundo os ministros, ao realizar a doação, o patrimônio do doador está sendo reduzido, e não ampliado, o que descaracteriza o fato gerador do IR.
O tribunal também ressaltou que o aumento de valor apontado existe exclusivamente para fins de cálculo do ITCMD, sem representar lucro efetivo para o contribuinte. Permitir a cobrança do IR nesse caso resultaria em bitributação, obrigando o doador a pagar dois impostos sobre a mesma operação, o que viola a Constituição.
Essa decisão traz mais segurança para quem decide fazer doações e adiantamento de herança, evitando custos tributários desnecessários e trazendo mais eficiência para o planejamento sucessório.
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