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Coronavírus: Entenda a Medida Provisória 936 e o Benefício Emergencial

Entenda, parágrafo a parágrafo, a nova Medida Provisória aprovada em 01/04/2020 e como ela impacta diretamente as relações de trabalho para os empregadores que optam pelo regime CLT de contratação.
Desde que o estado de calamidade pública foi instituído, o Governo Federal tem tomado medidas e aprovado Medidas Provisórias, como a de N°927, para tentar conter os impactos econômicos que o afastamento social e as ordens de ficar em casa têm causado, consequências da pandemia de Coronavírus. Trabalhadores informais e micro e pequenos negócios pelo país todo estão sem movimentação e, como sem clientes não há faturamento, muitos estão fechando as portas e passando dificuldades para cumprir com obrigações financeiras como a folha de pagamento.
Pensando nisso, a Medida Provisória 936 institui o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Entenda:

O que é a MP 936?

A nova Medida Provisória 936 permite estabelece o pagamento de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda aos funcionários, bem como permite a redução de carga de trabalho, e proporcionalmente a redução do salário a ser pago. Ela também permite a suspensão do contrato de trabalho, desde que previamente combinada e avisada aos empregados envolvidos na redução. 
O maior objetivo aqui é evitar demissões em massa, gerando uma grande onda de desemprego e desalento ao país. 

Sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O benefício citado acima deverá ser pago nas seguintes hipóteses:
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho
O benefício será pago com recursos da União, isto é, não será o empregador que irá arcar com o pagamento e o mesmo deverá ser pago a partir da data em que o novo contrato de trabalho estiver válido, independente se for de redução ou suspensão. No caso de redução de jornada de trabalho, o trabalhador receberá uma porcentagem do valor que receberia de seguro-desemprego, então deve ser analisado caso a caso, juntamente com um contador e um advogado. Já no caso de suspensão, o trabalhador receberá o valor total do equivalente ao que receberia de seguro desemprego.
Vale frisar que o trabalhador que tiver o contrato temporariamente substituído receberá o auxílio independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos pela empresa, bem como poderá acumular o recebimento do benefício caso tenha vínculo formal com mais de uma empresa e a(s) mesma(s) opte(m) pela suspensão ou redução do contrato.
Quem não tem direito ao benefício:
  • Ocupantes de cargos públicos, cargos comissionados de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
  • Beneficiários ativos de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social;
  • Quem está recebendo o seguro-desemprego, de qualquer modalidade,
  • Beneficiários da bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Como deve ser feito o contrato temporário

O empregador poderá fazer um contrato individual, analisando caso a caso, e esse contrato provisório terá validade de 90 dias a partir da data de assinatura. A mudança deve ser anunciada com pelo menos 48 horas corridas de antecedência, para que o trabalhador possa se preparar para a mudança. Os seguintes requisitos devem ser mantidos:
  • Valor do salário/hora;
  • Acordo entre empregador e empregado;
  • Aviso com, no mínimo, 48 horas de antecedência pós-assinatura do contrato;
  • Aviso ao Ministério da Economia sobre a escolha, com prazo de dez dias corridos contados da data da celebração do contrato – caso o aviso não aconteça dentro do prazo, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor previsto.
No caso de redução de horas e de jornada de trabalho, só podem ser feitas exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 75%.
A jornada de trabalho, bem como o salário, devem ser restabelecidos no prazo de dois dias contando: a data final do novo contrato, o fim do estado de calamidade pública ou, caso o empregador decida antecipar a data final, contará a data que esse aviso for feito. 
Caso queira ler a Medida Provisória 936 na íntegra, clique aqui.


Fonte: https://aberturasimples.com.br/coronavirus-medida-provisoria-936-e-o-programa-emergencial-de-preservacao-do-emprego-e-da-renda/

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