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EFD-REINF Eventos da série “R-4000” começam a partir de Setembro

EFD-Reinf - Eventos da série “R-4000”: Retenções de IRPF, CSLL, PIS e COFINS / Retirada de Lucros e Dividendos.

Por determinação da RFB, a partir de Outubro de 2023, os contribuintes estão obrigados a transmitir o registro R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) dos fatos geradores ocorridos a partir de 09/2023 referente:

  • Retenções na fonte – IRRF, CSLL/COFINS/PIS/PASEP (CSRF/PCC) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • Retirada de Lucros e Dividendos.

A apresentação da EFD-Reinf será até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador, contudo, se o último dia do prazo não for dia útil, a transmissão precisará ser antecipada para o dia útil.

Os contribuintes que enviam as nota fiscais de serviços TOMADOS mensalmente, ideal que sejam enviados no primeiro dia útil do mês subsequente para que seja cumprido o prazo da obrigação (REINF)

Os pagamentos efetuados a terceiros estranhos à atividade da empresa, por conta de distribuição de lucros a sócios, também deverão ser informados. 

Referente as OPERADORAS DE CARTÃO, adicionalmente deverão ser incluídas na REINF as Comissões e IRRF das operadoras de Cartão (Débito e Crédito). Como essas informações também precisam ser enviadas no primeiro dia útil do mês subsequente, os clientes deverão enviar, contendo as seguintes informações mensais consolidadas: 
  • CNPJ da Operadora; 
  • Razão Social da Operadora; 
  • Valor total de comissão no Mês; 
  • Valor total de IRRF no Mês.

Soma-se agora à retenção das contribuições previdenciárias (INSS), que já é feita por meio da EFD-Reinf.

Assim como o eSocial, as informações que integram a EFD-Reinf, após sua transmissão, alimentam automaticamente a DCTFWeb.

IMPORTANTE

A emissão do DARF único gerado pela DCTFWEB referentes: as contribuições previdenciárias s/folha de pagamento, IRRF s/salários e RPA, INSS 11% s/notas fiscais, será emitido somente após o envio da REINF com as devidas informações.

MULTAS da EFD-Reinf

De 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%;

A Receita Federal aplicará uma multa mínima de R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.


Fonte: www.agendacontabil.com.br



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