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Dia 25/08 STF assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS


Nossa legislação complexa e cheia de possíveis interpretações entra em mais um capitulo, conforme decisão do STF, datada de 25/08/2020, a Multa Rescisória de 40% voltou a ser de 50%, ou seja, com o acréscimo da CS de 10% que havia sido extinta em 01/2020 conforme matéria: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-12/multa-adicional-de-10-do-fgts-sera-extinta-partir-de-hoje

 

Abaixo decisão do STF em que de acordo com a decisão é admissível a continuidade da cobrança da contribuição dos 10%:


Notícias STF 

Terça-feira, 25 de agosto de 2020

Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.

Desvirtuamento

O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.


Finalidade da contribuição

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.

Outras destinações

O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.

No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450276



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